[imagem: Schiele, 1910]

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Lei institui a inclusão de estudos de gênero e emancipação feminina nas escolas municipais de Florianópolis

LEI N. 8.679, de 14 de setembro de 2011

INSTITUI A INCLUSÃO DOS ESTUDOS DE GÊNERO E EMANCIPAÇÃO FEMININA NOS
CURRÍCULOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das
atribuições que lhe confere o § 7° do art. 58 da Lei Orgânica do
Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1° As escolas da rede municipal de ensino incluirão no currículo
escolar o conteúdo de gênero e emancipação feminina.

Art. 2° A inclusão deste conteúdo será destinada aos estudantes do
ensino fundamental a partir da 5ª série.

Art. 3° O conteúdo de gênero e emancipação feminina será contemplado
nos planos de ensino das disciplinas de História, Geografia,Ciências e
Língua Portuguesa.

Art. 4° O ensino do conteúdo de gênero e emancipação feminina
objetivará a conscientização das crianças e jovens sobre os seus
direitos e obrigações, visando torná-las mais críticas e atuantes com
relação à cidadania, combatendo as discriminações contra as mulheres e
visando o exercício emancipacionista, abordando entre outros, os
seguintes aspectos:

I – a participação das mulheres ao longo da história mundial e brasileira; I

I – o surgimento do movimento feminista e as conquistas alcançadas;

III – fisiologia feminina e saúde da mulher em suas diversas
especificidades abordando faixa etária, raça e etnia e orientação
sexual;

IV – aspectos populacionais e impactos sociais na formação da
sociedade brasileira;

V – direitos fundamentais, individuais, sociais e coletivos das mulheres;

VI – a constituição dos papéis na sociedade dualista homem-mulher e
tipificações de famílias; e

VII – a Língua Portuguesa e a linguagem inclusiva de gênero.

Art. 5° O Poder Executivo promoverá a capacitação dos professores que
irão ministrar o conteúdo em suas disciplinas.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a partir da data de sua publicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e terá
vigência a partir do ano letivo seguinte a sua regulamentação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 14 de setembro de 2011.

Vereador Jaime Tonello-Presidente

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para acessar a lei: 
http://portal.pmf.sc.gov.br/arquivos/diario/pdf/19_09_2011_13.59.51.95db3116914bd2e9d183c9ec90f875a8.pdf

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