LEI N. 8.679, de 14 de setembro de 2011
INSTITUI A INCLUSÃO DOS ESTUDOS DE GÊNERO E EMANCIPAÇÃO FEMININA NOS
CURRÍCULOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das
atribuições que lhe confere o § 7° do art. 58 da Lei Orgânica do
Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° As escolas da rede municipal de ensino incluirão no currículo
escolar o conteúdo de gênero e emancipação feminina.
Art. 2° A inclusão deste conteúdo será destinada aos estudantes do
ensino fundamental a partir da 5ª série.
Art. 3° O conteúdo de gênero e emancipação feminina será contemplado
nos planos de ensino das disciplinas de História, Geografia,Ciências e
Língua Portuguesa.
Art. 4° O ensino do conteúdo de gênero e emancipação feminina
objetivará a conscientização das crianças e jovens sobre os seus
direitos e obrigações, visando torná-las mais críticas e atuantes com
relação à cidadania, combatendo as discriminações contra as mulheres e
visando o exercício emancipacionista, abordando entre outros, os
seguintes aspectos:
I – a participação das mulheres ao longo da história mundial e brasileira; I
I – o surgimento do movimento feminista e as conquistas alcançadas;
III – fisiologia feminina e saúde da mulher em suas diversas
especificidades abordando faixa etária, raça e etnia e orientação
sexual;
IV – aspectos populacionais e impactos sociais na formação da
sociedade brasileira;
V – direitos fundamentais, individuais, sociais e coletivos das mulheres;
VI – a constituição dos papéis na sociedade dualista homem-mulher e
tipificações de famílias; e
VII – a Língua Portuguesa e a linguagem inclusiva de gênero.
Art. 5° O Poder Executivo promoverá a capacitação dos professores que
irão ministrar o conteúdo em suas disciplinas.
INSTITUI A INCLUSÃO DOS ESTUDOS DE GÊNERO E EMANCIPAÇÃO FEMININA NOS
CURRÍCULOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das
atribuições que lhe confere o § 7° do art. 58 da Lei Orgânica do
Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° As escolas da rede municipal de ensino incluirão no currículo
escolar o conteúdo de gênero e emancipação feminina.
Art. 2° A inclusão deste conteúdo será destinada aos estudantes do
ensino fundamental a partir da 5ª série.
Art. 3° O conteúdo de gênero e emancipação feminina será contemplado
nos planos de ensino das disciplinas de História, Geografia,Ciências e
Língua Portuguesa.
Art. 4° O ensino do conteúdo de gênero e emancipação feminina
objetivará a conscientização das crianças e jovens sobre os seus
direitos e obrigações, visando torná-las mais críticas e atuantes com
relação à cidadania, combatendo as discriminações contra as mulheres e
visando o exercício emancipacionista, abordando entre outros, os
seguintes aspectos:
I – a participação das mulheres ao longo da história mundial e brasileira; I
I – o surgimento do movimento feminista e as conquistas alcançadas;
III – fisiologia feminina e saúde da mulher em suas diversas
especificidades abordando faixa etária, raça e etnia e orientação
sexual;
IV – aspectos populacionais e impactos sociais na formação da
sociedade brasileira;
V – direitos fundamentais, individuais, sociais e coletivos das mulheres;
VI – a constituição dos papéis na sociedade dualista homem-mulher e
tipificações de famílias; e
VII – a Língua Portuguesa e a linguagem inclusiva de gênero.
Art. 5° O Poder Executivo promoverá a capacitação dos professores que
irão ministrar o conteúdo em suas disciplinas.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e terá
vigência a partir do ano letivo seguinte a sua regulamentação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 14 de setembro de 2011.
Vereador Jaime Tonello-Presidente
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